Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados por servidor efetivo do Poder Judiciário e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)
Parágrafo único
Na comarca onde houver impossibilidade de administração do Fundo pelo Escrivão do Crime, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor estável do Poder Judiciário, para a função.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a função de supervisor a outro magistrado, nos Fóruns onde houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)