Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Rotativo será composto pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Tribunal de Justiça, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada comarca.
§ 1º
Ficam vedadas quaisquer despesas de capital e com pessoal.
§ 2º
As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.