Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995
Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de março de 1995.
Fica criado, nos termos do art. 227, da Constituição Estadual, o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.
a definição da política e a formulação das diretrizes e de programas a nível estadual, destinados a divulgação, a sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos;
a promoção de estudos, de pesquisas e de publicações sistemáticas de temas relativos à liberdade, à democracia e à justiça social;
a realização de cursos e de outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;
a cooperação e o firmamento de convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais;
o fomento de intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;
o recebimento e o encaminhamento a quem de direito e o acompanhamento de denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual;
a recomendação e a colaboração para com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;
O Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber: 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes serão escolhidos entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo a OAB/PR, Ministério Público e um representante da Associação dos Municípios do Paraná; 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes escolhidos entre as ONGs - Organizações não Governamentais - ligadas a defesa dos Direitos Humanos.
Para escolha dos membros previstos no inciso II do artigo anterior, o Poder Executivo, através do Secretário de Justiça e Cidadania, promoverá no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, uma conferência sobre Direitos Humanos, onde as ONGs escolherão seus representantes, incluindo suplentes, e os indicarão ao Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da conferência.
O COPED será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, tendo como Secretário Executivo o Chefe da unidade administrativa responsável pela atividade afim no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
O Presidente do COPED será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência simultânea de ambos presidirá o colegiado o seu conselheiro mais antigo.
A função de conselheiro do COPED não será remunerada, sendo considerada como de relevantes serviços prestados ao Estado.
O COPED contará com o apoio material, técnico, operacional e financeiro da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
O Regimento Interno do COPED será aprovado na primeira reunião do Conselho pelos seus membros.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado