Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995
Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, nos termos do art. 227, da Constituição Estadual, o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.