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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995

Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.

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Art. 1º

Fica criado, nos termos do art. 227, da Constituição Estadual, o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.