Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995
Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos.
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