Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995

Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber: 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes serão escolhidos entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo a OAB/PR, Ministério Público e um representante da Associação dos Municípios do Paraná; 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes escolhidos entre as ONGs - Organizações não Governamentais - ligadas a defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º

Para escolha dos membros previstos no inciso II do artigo anterior, o Poder Executivo, através do Secretário de Justiça e Cidadania, promoverá no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, uma conferência sobre Direitos Humanos, onde as ONGs escolherão seus representantes, incluindo suplentes, e os indicarão ao Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da conferência.

§ 2º

O COPED será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, tendo como Secretário Executivo o Chefe da unidade administrativa responsável pela atividade afim no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 3º

O COPED contará com um Vice-Presidente a ser eleito entre seus pares.

§ 4º

O Presidente do COPED será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência simultânea de ambos presidirá o colegiado o seu conselheiro mais antigo.