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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995

Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.

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Art. 5º

A função de conselheiro do COPED não será remunerada, sendo considerada como de relevantes serviços prestados ao Estado.