Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995
Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A função de conselheiro do COPED não será remunerada, sendo considerada como de relevantes serviços prestados ao Estado.