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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 11070 de 27 de Março de 1995

Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.

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Art. 2º

Ao Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná compete:

I

a definição da política e a formulação das diretrizes e de programas a nível estadual, destinados a divulgação, a sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos;

II

a promoção de estudos, de pesquisas e de publicações sistemáticas de temas relativos à liberdade, à democracia e à justiça social;

III

a realização de cursos e de outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;

IV

a cooperação e o firmamento de convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais;

V

o fomento de intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;

VI

o recebimento e o encaminhamento a quem de direito e o acompanhamento de denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual;

VII

a recomendação e a colaboração para com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;

VIII

a manutenção atualizada da documentação e da legislação pertinente à área de direitos humanos;

IX

a instituição de comissões ou grupos de trabalhos;

X

a elaboração do seu regimento interno.