JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, consideram-se: 1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; 2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 2º

A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I

estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

II

estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III

estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV

incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V

estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI

estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

VII

disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 3º

São objetivos da Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:

I

facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II

assegurar a realização de exames diagnósticos;

III

garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;

IV

disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º

Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

Parágrafo único

- A data a que alude o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum