Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, consideram-se: 1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; 2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 2º
A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I
estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
II
estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III
estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV
incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V
estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI
estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII
disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 3º
São objetivos da Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I
facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II
assegurar a realização de exames diagnósticos;
III
garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;
IV
disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Art. 4º
Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo único
- A data a que alude o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.