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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de Dezembro de 2024


Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.