Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.