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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, consideram-se: 1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; 2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.074 /2024