Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.074 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, consideram-se: 1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; 2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.