Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis)/HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) /AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes, em seus ambientes escolares ou institucionais, será disciplinada por esta lei.
Art. 2º
A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.
Art. 3º
Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:
I
articular as políticas públicas locais;
II
realizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;
III
vetado;
IV
vetado;
V
levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;
VI
envolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;
VII
diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;
VIII
diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;
IX
ampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Papilomavírus Humano) aos adolescentes e jovens;
X
ampliar o acesso à informação por meio da interação digital;
XI
desenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.
Art. 4º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado;
X
vetado;
XI
vetado;
XII
vetado;
XIII
vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 5º
A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:
I
alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública de ensino;
II
educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
III
pais, familiares e responsáveis pelos alunos;
IV
jovens e adolescentes da comunidade.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.