Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis)/HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) /AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes, em seus ambientes escolares ou institucionais, será disciplinada por esta lei.
A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.
Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:
realizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;
levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;
diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;
desenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.
A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:
educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.