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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:

I

articular as políticas públicas locais;

II

realizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;

III

vetado;

IV

vetado;

V

levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;

VI

envolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;

VII

diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;

VIII

diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;

IX

ampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Papilomavírus Humano) aos adolescentes e jovens;

X

ampliar o acesso à informação por meio da interação digital;

XI

desenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.

Art. 3º, X da Lei Estadual de São Paulo 18.061 /2024