Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:
I
articular as políticas públicas locais;
II
realizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;
III
vetado;
IV
vetado;
V
levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;
VI
envolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;
VII
diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;
VIII
diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;
IX
ampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Papilomavírus Humano) aos adolescentes e jovens;
X
ampliar o acesso à informação por meio da interação digital;
XI
desenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.