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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 2º

A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.061 /2024