Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.