Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:
I
alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública de ensino;
II
educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
III
pais, familiares e responsáveis pelos alunos;
IV
jovens e adolescentes da comunidade.
Parágrafo único
- Vetado.