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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 5º

A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:

I

alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública de ensino;

II

educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;

III

pais, familiares e responsáveis pelos alunos;

IV

jovens e adolescentes da comunidade.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 5º, I da Lei Estadual de São Paulo 18.061 /2024