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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.061 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis)/HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) /AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes, em seus ambientes escolares ou institucionais, será disciplinada por esta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.061 /2024