Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade para emissão de documentos oficiais em todo o Estado de São Paulo.
Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos emissores.
Fica autorizado o deslocamento da câmera e demais estruturas de fotografia para adequar as especificidades da pessoa atendida.
Os órgãos emissores deverão adequar os atendimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:
possam tirar as fotos oficiais para os documentos com seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas não limitados a): cadeira de rodas e suporte para o pescoço, bem como objeto de apoio emocional, desde que não prejudique a adequada identificação facial;
possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamentação.
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.
O descumprimento da presente lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.