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Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade para emissão de documentos oficiais em todo o Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos emissores.

§ 2º

Fica autorizado o deslocamento da câmera e demais estruturas de fotografia para adequar as especificidades da pessoa atendida.

Art. 2º

Os órgãos emissores deverão adequar os atendimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:

I

tenham prioridade para atendimento quando comparecerem aos locais;

II

possam tirar as fotos oficiais para os documentos com seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas não limitados a): cadeira de rodas e suporte para o pescoço, bem como objeto de apoio emocional, desde que não prejudique a adequada identificação facial;

III

possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamentação.

Art. 3º

Para os fins desta lei, considera-se:

I

pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II

transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.

Art. 4º

O descumprimento da presente lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 5º

A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024