Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.
A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.