JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos emissores deverão adequar os atendimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:

I

tenham prioridade para atendimento quando comparecerem aos locais;

II

possam tirar as fotos oficiais para os documentos com seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas não limitados a): cadeira de rodas e suporte para o pescoço, bem como objeto de apoio emocional, desde que não prejudique a adequada identificação facial;

III

possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamentação.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 18.054 /2024