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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024

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Art. 3º

Para os fins desta lei, considera-se:

I

pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II

transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 18.054 /2024