Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos emissores deverão adequar os atendimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:
I
tenham prioridade para atendimento quando comparecerem aos locais;
II
possam tirar as fotos oficiais para os documentos com seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas não limitados a): cadeira de rodas e suporte para o pescoço, bem como objeto de apoio emocional, desde que não prejudique a adequada identificação facial;
III
possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamentação.