Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade para emissão de documentos oficiais em todo o Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos emissores.
§ 2º
Fica autorizado o deslocamento da câmera e demais estruturas de fotografia para adequar as especificidades da pessoa atendida.