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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024

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Art. 1º

Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade para emissão de documentos oficiais em todo o Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos emissores.

§ 2º

Fica autorizado o deslocamento da câmera e demais estruturas de fotografia para adequar as especificidades da pessoa atendida.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 18.054 /2024