Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento da presente lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.