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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.054 de 04 de outubro de 2024

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Art. 4º

O descumprimento da presente lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 18.054 /2024