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Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, destinado à concessão de bolsas, nos exercícios de 2021 e 2022, a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Parágrafo único

- O programa de que trata o "caput" deste artigo: 1. será coordenado pela Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; 2. tem por objetivos:

a

viabilizar a permanência nos cursos de graduação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

b

reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;

c

promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.

Art. 2º

O programa instituído pelo artigo 1º desta lei consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes beneficiários.

Parágrafo único

- A Bolsa Auxílio Permanência: 1. terá seu valor mensal estabelecido por ato do Governador do Estado, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; 2. poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade; 3. poderá ser renovada, mais de uma vez, desde que o beneficiário participe, anualmente, do processo seletivo e, respeitadas as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado; 4. terá periodicidade anual de concessão.

Art. 3º

Para a participação no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos:

I

estar matriculado nos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA;

II

possuir renda familiar "per capita" não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente;

III

não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado;

IV

inscrever-se nos processos seletivos do programa e ser contemplado na classificação geral;

V

ter assinado Termo de Compromisso, na forma prevista em regulamento.

Art. 4º

São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP:

I

apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência;

II

atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente;

III

não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado;

IV

submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º

O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei se:

I

não atender ao disposto nos artigos 3º e 4º desta lei;

II

for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa;

III

trancar a matrícula ou desistir do curso;

IV

receber, disciplinarmente, a pena de desligamento do curso.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021