Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, destinado à concessão de bolsas, nos exercícios de 2021 e 2022, a estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
- O programa de que trata o "caput" deste artigo: 1. será coordenado pela Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; 2. tem por objetivos:
viabilizar a permanência nos cursos de graduação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.
O programa instituído pelo artigo 1º desta lei consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes beneficiários.
- A Bolsa Auxílio Permanência: 1. terá seu valor mensal estabelecido por ato do Governador do Estado, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; 2. poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade; 3. poderá ser renovada, mais de uma vez, desde que o beneficiário participe, anualmente, do processo seletivo e, respeitadas as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado; 4. terá periodicidade anual de concessão.
Para a participação no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos:
possuir renda familiar "per capita" não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente;
São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP:
apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência;
submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.
for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa;
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA.