Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei se:
I
não atender ao disposto nos artigos 3º e 4º desta lei;
II
for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa;
III
trancar a matrícula ou desistir do curso;
IV
receber, disciplinarmente, a pena de desligamento do curso.