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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021

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Art. 5º

O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei se:

I

não atender ao disposto nos artigos 3º e 4º desta lei;

II

for reprovado por não obter a frequência mínima obrigatória no ano anterior em que concedida a bolsa;

III

trancar a matrícula ou desistir do curso;

IV

receber, disciplinarmente, a pena de desligamento do curso.