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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021

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Art. 2º

O programa instituído pelo artigo 1º desta lei consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes beneficiários.

Parágrafo único

- A Bolsa Auxílio Permanência: 1. terá seu valor mensal estabelecido por ato do Governador do Estado, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; 2. poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade; 3. poderá ser renovada, mais de uma vez, desde que o beneficiário participe, anualmente, do processo seletivo e, respeitadas as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado; 4. terá periodicidade anual de concessão.