Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP:
I
apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência;
II
atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente;
III
não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado;
IV
submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.