Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP:
I
apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência;
II
atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente;
III
não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado;
IV
submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.