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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.462 de 25 de novembro de 2021

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Art. 4º

São condições para permanência do beneficiário no Programa de Bolsa Auxílio Permanência – PBAP:

I

apresentar índice de frequência não inferior a 90% (noventa por cento) no curso em que estiver matriculado, no ano em que houver a concessão da Bolsa Auxílio Permanência;

II

atender, sempre que necessário, convocação do Núcleo de Apoio ao Discente;

III

não ultrapassar o período regulamentar do curso em que estiver matriculado;

IV

submeter-se a avaliação e acompanhamento de sua condição socioeconômica durante a vigência do benefício, na forma prevista em regulamento.