Lei Estadual de São Paulo nº 16.923 de 07 de janeiro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM. Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA213.691.468.024 1.1 - RECEITAS CORRENTES 200.915.020.604 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA183.675.363.612 CONTRIBUIÇÕES43.300.020 RECEITA PATRIMONIAL 5.121.569.792 RECEITA AGROPECUÁRIA 13.856.368 RECEITA INDUSTRIAL 5.318.118 RECEITA DE SERVIÇOS 757.979.922 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES10.429.124.594 OUTRAS RECEITAS CORRENTES868.508.178 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 12.776.447.420 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 5.831.907.470 ALIENAÇÃO DE BENS 6.172.000.360 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.638.930 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 743.496.161 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL27.404.499 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA47.139.331.972 2.1 - RECEITAS CORRENTES44.576.294.010 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL2.563.037.962 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS-29.669.018.964 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES-28.837.310.871 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL-831.708.093 RECEITA TOTAL231.161.781.032
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 231.161.781.032,00 (duzentos e trinta e um bilhões, cento e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e um mil e trinta e dois reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 195.955.108.912,00 (cento e noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, cento e oito mil e novecentos e doze reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 35.206.672.120,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cento e vinte reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL127.356.331.34168.598.777.571195.955.108.912 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.310.022.7046.316.8911.316.339.595 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 949.765.7037.476.935957.242.638 TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.047.616.4692.787.909.85011.835.526.319 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR71.047.421738.16071.785.581 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO29.622.650.5122.821.744.18732.444.394.699 SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO14.284.124.8932.410.335.43916.694.460.332 SECRETARIA DA CULTURA773.019.77143.108.826816.128.597 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 604.420.052180.272.083784.692.135 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES1.703.879.5375.269.171.7766.973.051.313 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 180.932.411335.002.964515.935.375 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 21.801.899.501389.243.42122.191.142.922 SECRETARIA DA FAZENDA3.081.758.44576.232.9013.157.991.346 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO25.728.484.10645.958.757.59071.687.241.696 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 165.287.502125165.287.627 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.593.694.89185.793.2391.679.488.130 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 539.393.567468.876.3611.008.269.928 MINISTÉRIO PÚBLICO2.337.503.351163.469.1232.500.972.474 CASA CIVIL300.056.3635.011.865305.068.228 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 1.584.302.691499.625.4592.083.928.150 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.327.374.0845.353.261.4198.680.635.503 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.061.393.640419.576.9334.480.970.573 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS 976.629.474695.365.5281.671.995.002 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.193.125.859128.261.7881.321.387.647 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 113.387.41866.291.446179.678.864 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO141.978.532733.066.809875.045.341 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 47.338.68111547.338.796 SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO40.873.134102.474.228143.347.362 SECRETARIA DE TURISMO 516.962.533467.894517.430.427 SECRETARIA DE GOVERNO 1.207.408.09619.174.7541.226.582.850 RESERVA DE CONTINGÊNCIA50.000.000050.000.000 SEGURIDADE SOCIAL19.682.400.69815.524.271.42235.206.672.120 SECRETARIA DA SAÚDE18.114.468.1025.277.027.17523.391.495.277 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 1.510.738.192269.835.8561.780.574.048 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.479.499242.350.850244.830.349 SECRETARIA DA FAZENDA39.493.40335.824.376.25735.863.869.660 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 404.444.1381.063.584.7401.468.028.878 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL778.275.748118.562.712896.838.460 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)-1.167.498.384-27.699.716.706-28.867.215.090 TOTAL147.038.732.03984.123.048.993231.161.781.032
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º
Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, serão executados:
I
pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II
pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.036.433.054,00 (oito bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil e cinquenta e quatro reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PRÓPRIOS OUTRAS FONTES OPERAÇÕES DE CRÉDITO3.484.367.2702.622.403.005348.238.1861.581.424.593 TOTAL 8.036.433.054
Art. 8º
A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.036.433.054,00 (oito bilhões, trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil e cinquenta e quatro reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃO VALOR SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO SECRETARIA DE GOVERNO155.200.000301.450.734.069 516.234.654 2.432.067.170 3.373.648.553 45.146.020 63.402.558 TOTAL 8.036.433.054
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III
abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único
- Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2019, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
A nomenclatura do cargo "Secretário Adjunto" fica alterada para "Secretário Executivo".
Art. 12
Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 13
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.