Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.
– O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.
– Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se: 1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia; 2. assistentes sociais; 3. nutricionistas; 4. fisioterapeutas; 5. terapeutas ocupacionais; 6. enfermeiros e técnicos de enfermagem; 7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.
– Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos: 1. tratamento da fadiga, fraqueza e dor; 2. correção postural; 3. apoios posturais e de locomoção; 4. tratamento dos transtornos do sono; 5. tratamento da intolerância ao frio; 6. tratamento visando à redução do peso corporal; 7. tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.
– Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.
– O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.
– A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:
organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;
elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;
criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.
– A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
– Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.
– O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.