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Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Art. 2º

– O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.

§ 1º

– Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se: 1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia; 2. assistentes sociais; 3. nutricionistas; 4. fisioterapeutas; 5. terapeutas ocupacionais; 6. enfermeiros e técnicos de enfermagem; 7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.

§ 2º

– Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos: 1. tratamento da fadiga, fraqueza e dor; 2. correção postural; 3. apoios posturais e de locomoção; 4. tratamento dos transtornos do sono; 5. tratamento da intolerância ao frio; 6. tratamento visando à redução do peso corporal; 7. tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.

§ 3º

– Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.

§ 4º

– O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.

Art. 3º

– A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:

I

organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

II

campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:

a

esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;

b

precauções a serem tomadas pelos pacientes;

c

tratamento médico adequado com a especialização;

d

orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;

e

elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;

III

criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.

Art. 4º

– A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único

– Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.

Art. 5º

– O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 6º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018