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Artigo 3º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:

I

organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

II

campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:

a

esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;

b

precauções a serem tomadas pelos pacientes;

c

tratamento médico adequado com a especialização;

d

orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;

e

elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;

III

criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.