Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:
I
organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;
II
campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:
a
esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b
precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c
tratamento médico adequado com a especialização;
d
orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
e
elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;
III
criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.