Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.
§ 1º
– Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se: 1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia; 2. assistentes sociais; 3. nutricionistas; 4. fisioterapeutas; 5. terapeutas ocupacionais; 6. enfermeiros e técnicos de enfermagem; 7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.
§ 2º
– Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos: 1. tratamento da fadiga, fraqueza e dor; 2. correção postural; 3. apoios posturais e de locomoção; 4. tratamento dos transtornos do sono; 5. tratamento da intolerância ao frio; 6. tratamento visando à redução do peso corporal; 7. tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.
§ 3º
– Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.
§ 4º
– O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.