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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único

– Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.