Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.873 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único
– Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.