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Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, celebrados entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:

I

o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II

o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

III

a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

IV

a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Art. 2º

Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no "caput", cláusula de que o não cumprimento da medida implicará: 1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º

A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I

a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;

II

a concessão de promoções e progressão funcional;

III

a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.

Parágrafo único

- Ficam preservados, observado o "caput" deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.

Art. 4º

Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.