Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.