Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I
a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II
a concessão de promoções e progressão funcional;
III
a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único
- Ficam preservados, observado o "caput" deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.