Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no "caput", cláusula de que o não cumprimento da medida implicará: 1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.