Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no "caput", cláusula de que o não cumprimento da medida implicará: 1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; 3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.