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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.625 de 18 de dezembro de 2017

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Art. 3º

A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I

a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;

II

a concessão de promoções e progressão funcional;

III

a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.

Parágrafo único

- Ficam preservados, observado o "caput" deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.