Lei Estadual de São Paulo nº 12.549 de 02 de março de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2007, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 78.890.542.842 1.1 - RECEITAS CORRENTES 76.941.059.116 Receita Tributária 66.276.899.563 Receita de Contribuições 2.130.310 Receita Patrimonial 1.044.946.740 Receita Agropecuária 28.031.720 Receita Industrial 3.240.040 Receita de Serviços 198.984.150 Transferências Correntes 7.948.589.175 Outras Receitas Correntes 1.438.237.418 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.039.483.726 Operações de Crédito 502.707.990 Alienação de Bens 1.425.000.070 Amortização de Empréstimos 10 Transferências de Capital 111.775.626 Outras Receitas de Capital 30 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 6.005.458.648 2.1 - RECEITAS CORRENTES 5.952.611.918 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 52.846.730 R E C E I T A T O T A L 84.986.001.490
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2007 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 70.551.848.506,00 (setenta bilhões, quinhentos e cinqüenta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e seis reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.434.152.984,00 (catorze bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, cento e cinqüenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL 1 - Orçamento Fiscal 47.492.648.746 5.210.492.458 52.703.141.204 Assembléia Legislativa 436.222.484 338.500 436.560.984 Tribunal de Contas do Estado 289.685.994 2.912.372 292.598.366 Tribunal de Justiça 3.838.949.776 379.837.590 4.218.787.366 Tribunal de Justiça Militar 31.098.173 689.530 31.787.703 Ministério Público 1.041.343.939 6.776.670 1.048.120.609 Defensoria Pública 37.117.790 278.560.060 315.677.850 Secretaria da Educação 10.974.313.192 1.027.456.660 12.001.769.852 Secretaria da Ciência, Tecno-logia e Desenvolvimento Eco-nômico 5.313.761.519 505.135.600 5.818.697.119 Secretaria da Cultura 338.955.954 113.434.380 452.390.334 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 518.183.506 92.769.440 610.952.946 Secretaria dos Transportes 1.081.517.059 1.188.755.820 2.270.272.879 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 132.361.042 69.420.110 201.781.152 Secretaria da Segurança Pública 7.140.771.928 100.137.280 7.240.909.208 Secretaria da Fazenda 1.548.239.237 56.624.420 1.604.863.657 Administração Geral do Estado (exclui Transferências Constitucionais) 7.482.673.669 7.428.352 7.490.102.021 Secretaria de Turismo 155.545.854 3.296.560 158.842.414 Secretaria da Habitação 595.835.060 17.215.466 613.050.526 Secretaria do Meio Ambiente 323.347.593 140.871.640 464.219.233 Casa Civil 736.024.088 55.402.254 791.426.342 Secretaria de Economia e Planejamento 295.804.889 32.901.850 328.706.739 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 2.030.061.921 817.388.200 2.847.450.121 Secretaria da Administração Penitenciária 1.423.632.166 81.591.190 1.505.223.356 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 498.160.462 108.745.584 606.906.046 Procuradoria Geral do Estado 1.153.821.348 106.570.690 1.260.392.038 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 70.420.103 16.232.240 86.652.343 Reserva de Contingência 5.000.000 5.000.000 2 - Orçamento da Seguridade Social 8.206.042.831 6.228.110.153 14.434.152.984 Secretaria da Saúde 5.450.722.719 3.137.565.210 8.588.287.929 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 501.313.376 116.180 501.429.556 Secretaria da Segurança Pública 724.390.644 342.363.220 1.066.753.864 Secretaria da Fazenda 959.027.663 2.712.784.214 3.671.811.877 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 173.335.721 27.763.543 201.099.264 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 397.252.708 7.517.786 404.770.494 SUBTOTAL 55.698.691.577 11.438.602.611 67.137.294.188 Transferências Constitucionais 17.848.707.302 17.848.707.302 T O T A L 55.698.691.577 29.287.309.913 84.986.001.490
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00
I
Recursos do Tesouro do Estado 2.276.056.000
II
Recursos Próprios 952.466.000
III
Operações de Crédito 464.636.000
IV
Outras Fontes 282.637.000 TOTAL 3.975.795.000
Art. 7º
A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO ÓRGÃO R$ 1,00 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.201.000 Secretaria dos Transportes 510.200.000 Secretaria da Fazenda 200.052.000 Secretaria da Habitação 850.242.000 Casa Civil 63.821.000 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.318.115.000 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 1.032.164.000 TOTAL 3.975.795.000
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. 2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes. 3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º
Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, 'a', da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Art. 9º
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2007, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
As dotações das Universidades Estaduais fixadas nesta lei terão liberações mensais dos recursos do Tesouro, respeitadas, no mínimo, o percentual de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
Parágrafo único
- À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas. DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.