Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.549 de 02 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 78.890.542.842 1.1 - RECEITAS CORRENTES 76.941.059.116 Receita Tributária 66.276.899.563 Receita de Contribuições 2.130.310 Receita Patrimonial 1.044.946.740 Receita Agropecuária 28.031.720 Receita Industrial 3.240.040 Receita de Serviços 198.984.150 Transferências Correntes 7.948.589.175 Outras Receitas Correntes 1.438.237.418 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.039.483.726 Operações de Crédito 502.707.990 Alienação de Bens 1.425.000.070 Amortização de Empréstimos 10 Transferências de Capital 111.775.626 Outras Receitas de Capital 30 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 6.005.458.648 2.1 - RECEITAS CORRENTES 5.952.611.918 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 52.846.730 R E C E I T A T O T A L 84.986.001.490
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2007 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.