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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.549 de 02 de março de 2007

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Art. 11

As dotações das Universidades Estaduais fixadas nesta lei terão liberações mensais dos recursos do Tesouro, respeitadas, no mínimo, o percentual de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

Parágrafo único

- À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas. DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 12.549 de 02 de março de 2007