JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I

morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

II

invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III

assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 2º

Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I

exibições cinematográficas;

II

espetáculos teatrais, circenses e de dança;

III

parques de diversão, inclusive temáticos;

IV

rodeios e festas de peão boiadeiro;

V

torneios desportivos e similares;

VI

feiras, salões e exposições.

Art. 3º

– O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único

– O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no ‘caput’.

Art. 4º

– O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 5º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002