Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
– O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.